STJTema 1.293 · REsp 2.147.578/SP
Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Relatoria: min. Paulo Sérgio Domingues
Tese
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Andamento
- Afetado8 de novembro de 2024
- Mérito julgado12 de março de 2025
- Acórdão publicado27 de março de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via Athos-PGFN.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/10/2024 e finalizada em 5/11/2024 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 635/STJ.
- Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.