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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.294 · REsp 2.002.589/PR

Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

Relatoria: min. Afrânio Vilela

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

Andamento

  1. Afetado18 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado10 de dezembro de 2025
  3. Acórdão publicado19 de dezembro de 2025

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/11/2024 e finalizada em 12/11/2024 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 450/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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