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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.295 · REsp 2.167.050/SP

Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.

Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Andamento

  1. Afetado26 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado17 de junho de 2026

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/11/2024 e finalizada em 19/11/2024 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 656/STJ.
  • Conforme decisão publicada no DJEN 7/2/2025, a instrução do Tema repetitivo será concentrada no REsp 2.167.050/SP.
  • O Min. Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo", em decisão publicada no DJEN de 2/7/2025, no REsp 2.167.050/SP.
  • Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica , nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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