Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.295 · REsp 2.167.050/SP
Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Relatoria: min. Antonio Carlos Ferreira
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Andamento
- Afetado26 de novembro de 2024
- Mérito julgado11 de março de 2026
- Acórdão publicado17 de junho de 2026
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/11/2024 e finalizada em 19/11/2024 (Segunda Seção).
- Vide Controvérsia n. 656/STJ.
- Conforme decisão publicada no DJEN 7/2/2025, a instrução do Tema repetitivo será concentrada no REsp 2.167.050/SP.
- O Min. Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo", em decisão publicada no DJEN de 2/7/2025, no REsp 2.167.050/SP.
- Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica , nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.