Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

1.122

Tema

STJREsp 1.908.738/SP

Tese firmada

(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese

As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.

  1. Afetado14 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado21 de agosto de 2024
  3. Acórdão publicado26 de agosto de 2024
  4. Trânsito em julgado

1.123

Tema

STFARE 1.298.177

Sem repercussão geral

Controvérsia relativa ao direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial.

  1. Repercussão negada18 de dezembro de 2020
  2. Acórdão publicado4 de fevereiro de 2021
  3. Trânsito em julgado12 de fevereiro de 2021

1.123

Tema

STJREsp 1.872.241/PE

Tese firmada

(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.

  1. Afetado17 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado23 de novembro de 2022
  3. Acórdão publicado14 de dezembro de 2022
  4. Trânsito em julgado

1.124

Tema

STJREsp 1.913.152/SP

Tese firmada

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

  1. Afetado17 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado8 de outubro de 2025
  3. Acórdão publicado6 de novembro de 2025

1.125

Tema

STFRE 1.298.832

Tese firmada

Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

Tese

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

  1. Repercussão reconhecida19 de fevereiro de 2021
  2. Mérito julgado19 de fevereiro de 2021
  3. Acórdão publicado25 de fevereiro de 2021
  4. Trânsito em julgado20 de setembro de 2023

1.125

Tema

STJREsp 1.896.678/RS

Tese firmada

Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Relatoria: min. Gurgel de Faria

Tese

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

  1. Afetado17 de dezembro de 2021
  2. Mérito julgado13 de dezembro de 2023
  3. Acórdão publicado28 de fevereiro de 2024
  4. Trânsito em julgado

1.126

Tema

STFARE 1.278.713

Tese firmada

Equiparação remuneratória, pela via judicial, entre os cargos de Analista Judiciário - área fim - e Técnico de Nível Superior do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Tese

Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016.

  1. Repercussão reconhecida19 de fevereiro de 2021
  2. Mérito julgado19 de fevereiro de 2021
  3. Acórdão publicado25 de fevereiro de 2021
  4. Trânsito em julgado18 de maio de 2021

1.127

Tema

STFRE 1.307.334

Tese firmada

Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Tese

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

  1. Repercussão reconhecida5 de março de 2021
  2. Mérito julgado10 de março de 2022
  3. Acórdão publicado26 de maio de 2022
  4. Trânsito em julgado6 de agosto de 2022

1.127

Tema

STJREsp 1.945.851/CE

Tese firmada

Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.

  1. Afetado23 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado22 de maio de 2024
  3. Acórdão publicado13 de junho de 2024
  4. Trânsito em julgado

1.128

Tema

STFRE 1.232.885

Tese firmada

Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá.

Relatoria: min. Nunes Marques

Tese

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

  1. Repercussão reconhecida5 de março de 2021
  2. Mérito julgado13 de abril de 2023
  3. Acórdão publicado2 de maio de 2023
  4. Trânsito em julgado9 de fevereiro de 2024

1.128

Tema

STJREsp 1.942.196/PR

Tese firmada

Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

  1. Afetado23 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado12 de março de 2025
  3. Acórdão publicado7 de abril de 2025

1.129

Tema

STFARE 1.306.014

Sem repercussão geral

Retroação dos percentuais de revisão anual concedidos por lei específica à data-base prevista na legislação local.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à fixação de percentual de revisão geral anual de servidores, com efeitos financeiros posteriores à data-base prevista em legislação local

  1. Repercussão negada5 de março de 2021
  2. Acórdão publicado9 de março de 2021
  3. Trânsito em julgado24 de março de 2021

1.129

Tema

STJREsp 1.956.378/SP

Tese firmada

i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

  1. Afetado23 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado27 de novembro de 2024
  3. Acórdão publicado12 de dezembro de 2024

1.130

Tema

STFRE 1.293.453

Tese firmada

Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Tese

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

  1. Repercussão reconhecida19 de março de 2021
  2. Mérito julgado11 de outubro de 2021
  3. Acórdão publicado22 de outubro de 2021
  4. Trânsito em julgado16 de fevereiro de 2022

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.