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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.128 · REsp 1.942.196/PR

Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.

Relatoria: min. Og Fernandes

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

Andamento

  1. Afetado23 de fevereiro de 2022
  2. Mérito julgado12 de março de 2025
  3. Acórdão publicado7 de abril de 2025

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 306/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

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