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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.126 · REsp 1.962.736/SP

Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Sem tese firmadaAguardando julgamento Processo Penal

Andamento

  1. Afetado4 de fevereiro de 2022
  2. MéritoSem tese fixada

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 344/STJ.
  • Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

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