Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.125 · REsp 1.896.678/RS
Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Relatoria: min. Gurgel de Faria
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Andamento
- Afetado17 de dezembro de 2021
- Mérito julgado13 de dezembro de 2023
- Acórdão publicado28 de fevereiro de 2024
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 69 do STFPrecedente qualificadoO ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
- Tema 1365 do STFSem tese de méritoRepercussão geralAproveitamento de valor de ICMS-ST pelo contribuinte substituído para creditamento de PIS/COFINS.
- 28 decisões citam Tema 1125 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/12/2021 e finalizada em 7/12/2021 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 358/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS: na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõese modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. (Acórdão publicado no DJe de 28/02/2024)
- Em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.
- Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).