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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

913

Tema

STJREsp 1.388.642/SP

Tese firmada

Discute: I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".

Relatoria: min. Marco Aurélio Bellizze

Tese

I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

  1. Afetado16 de dezembro de 2014
  2. Mérito julgado3 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado6 de setembro de 2016
  4. Trânsito em julgado

915

Tema

STJREsp 1.304.736/RS

Tese firmada

Discussão sobre "a existência de interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos e/ou dados relativos a histórico de cadastro e/ou consultas concernentes ao sistema scoring de pontuação mantidos por entidades de proteção ao crédito".

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Em relação ao sistema "credit scoring", o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema "scoring".

  1. Afetado6 de fevereiro de 2015
  2. Mérito julgado24 de fevereiro de 2016
  3. Acórdão publicado30 de março de 2016
  4. Trânsito em julgado

916

Tema

STJREsp 1.499.050/RJ

Tese firmada

Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  1. Afetado9 de fevereiro de 2015
  2. Mérito julgado14 de outubro de 2015
  3. Acórdão publicado9 de novembro de 2015
  4. Trânsito em julgado

917

Tema

STJREsp 1.381.315/RJ

Tese firmada

Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.

  1. Afetado10 de fevereiro de 2015
  2. Mérito julgado13 de maio de 2015
  3. Acórdão publicado19 de maio de 2015
  4. Trânsito em julgado

918

Tema

STJREsp 1.480.881/PI

Tese firmada

Discute se a aquiescência da vítima menor de catorze anos possui relevância jurídico-penal a afastar a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009 - estupro de vulnerável.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

  1. Afetado10 de fevereiro de 2015
  2. Mérito julgado26 de agosto de 2015
  3. Acórdão publicado10 de setembro de 2015
  4. Trânsito em julgado

919

Tema

STJREsp 1.361.730/RS

Tese firmada

Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Relatoria: min. Raul Araújo

Tese

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

  1. Afetado4 de março de 2015
  2. Mérito julgado10 de agosto de 2016
  3. Acórdão publicado28 de outubro de 2016
  4. Trânsito em julgado

920

Tema

STJREsp 1.498.034/RS

Tese firmada

Discussão: se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 pode ser revogada após o término do benefício, se descumpridas, pelo réu, durante esse prazo, as condições impostas pelo magistrado.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

  1. Afetado28 de maio de 2015
  2. Mérito julgado25 de novembro de 2015
  3. Acórdão publicado2 de dezembro de 2015
  4. Trânsito em julgado

921

Tema

STJREsp 1.398.356/MG

Tese firmada

Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese

1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

  1. Afetado13 de março de 2015
  2. Mérito julgado24 de fevereiro de 2016
  3. Acórdão publicado30 de março de 2016
  4. Trânsito em julgado

922

Tema

STJREsp 1.386.424/MG

Tese firmada

Discute-se a "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior".

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tese

A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.

  1. Afetado17 de abril de 2015
  2. Mérito julgado27 de abril de 2016
  3. Acórdão publicado16 de maio de 2016
  4. Trânsito em julgado

923

Tema

STJREsp 1.525.327/PR

Tese firmada

Discute-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

  1. Afetado22 de abril de 2015
  2. Mérito julgado12 de dezembro de 2018
  3. Acórdão publicado1 de março de 2019
  4. Trânsito em julgado

924

Tema

STJREsp 1.385.621/MG

Tese firmada

Estabelecer se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

  1. Afetado24 de abril de 2015
  2. Mérito julgado27 de maio de 2015
  3. Acórdão publicado2 de junho de 2015
  4. Trânsito em julgado

925

Tema

STJREsp 1.479.864/SP

Cancelado

Discute-se: a (i) distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; o (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 04/10/2017. Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Senhor Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, tornou sem efeito a afetação do recurso especial à Corte Especial com o cancelamento do Tema n. 925/STJ e determinou a remessa dos autos à Terceira Turma, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

926

Tema

STJREsp 1.456.239/MG

Tese firmada

Estabelecer se a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante laudo pericial feito por amostragem do produto apreendido, se a falsidade pode ser atestada por meio das características externas desse material e se é necessária a Identificação dos titulares dos direitos autorais violados.

Relatoria: min. Rogerio Schietti

Tese

É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.

  1. Afetado11 de maio de 2015
  2. Mérito julgado12 de agosto de 2015
  3. Acórdão publicado21 de agosto de 2015
  4. Trânsito em julgado

927

Tema

STJREsp 1.374.665/RS

Cancelado

Discussão quanto à aplicação da pena de confissão prevista no art. 359 do CPC quando a parte deixa de exibir documento ou coisa no curso da ação de conhecimento e ao cabimento dos frutos do capital nas indenizações decorrentes de obrigações pecuniárias.

Relatoria: min. João Otávio de Noronha

Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 09/11/2016. Proclamação parcial de julgamento: Preliminarmente, a Seção, por unanimidade, retirou o caráter repetitivo do recurso especial e manteve a afetação à Segunda Seção. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a divergência, pediu VISTA antecipadamente o Sr. Ministro Moura Ribeiro. O processo encontra-se pendente de julgamento final.

928

Tema

STJREsp 1.487.139/RS

Tese firmada

Discussão quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018). 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.

  1. Afetado25 de maio de 2015
  2. Mérito julgado8 de novembro de 2017
  3. Acórdão publicado21 de novembro de 2017
  4. Trânsito em julgado

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