Repercussão geral e repetitivos
STJTema 916 · REsp 1.499.050/RJ
Discute se o crime de roubo, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.
Relatoria: min. Rogerio Schietti
Tese
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Andamento
- Afetado9 de fevereiro de 2015
- Mérito julgado14 de outubro de 2015
- Acórdão publicado9 de novembro de 2015
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 934 do STJPrecedente qualificadoConsuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
- Súmula 582 do STJSúmulaSúmula originadaConsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
- 14 decisões citam Tema 916 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator. Vide Tema 934/STJ.