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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.474 temas · STJ

625

Tema

STJREsp 1.338.247/RS

Tese firmada

Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.

  1. Afetado21 de setembro de 2012
  2. Mérito julgado10 de outubro de 2012
  3. Acórdão publicado19 de dezembro de 2012
  4. Trânsito em julgado

626

Tema

STJREsp 1.369.165/SP

Tese firmada

Questão referente ao termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, deferido na via judicial e sem requerimento administrativo anterior, deve ser fixado na data do laudo médico-pericial.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.

  1. Afetado25 de março de 2013
  2. Mérito julgado26 de fevereiro de 2014
  3. Acórdão publicado7 de março de 2014
  4. Trânsito em julgado

627

Tema

STJREsp 1.361.410/RS

Tese firmada

Discute se é exigível do segurado especial da Previdência Social o recolhimento de contribuição facultativa prevista no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão de auxílio-acidente.

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

  1. Afetado20 de março de 2013
  2. Mérito julgado8 de novembro de 2017
  3. Acórdão publicado21 de fevereiro de 2018
  4. Trânsito em julgado

628

Tema

STJREsp 1.101.412/SP

Tese firmada

Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  1. Afetado1 de abril de 2013
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado3 de fevereiro de 2014
  4. Trânsito em julgado

629

Tema

STJREsp 1.352.721/SP

Tese firmada

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Tese

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

  1. Afetado4 de abril de 2013
  2. Mérito julgado16 de dezembro de 2015
  3. Acórdão publicado28 de abril de 2016
  4. Trânsito em julgado

630

Tema

STJREsp 1.371.128/RS

Tese firmada

Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

  1. Afetado25 de março de 2013
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2014
  3. Acórdão publicado17 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

631

Tema

STJREsp 1.343.128/RS

Tese firmada

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.784/08. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI 11.344/06.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.

  1. Afetado11 de março de 2013
  2. Mérito julgado12 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado21 de junho de 2013
  4. Trânsito em julgado

632

Tema

STJREsp 1.371.010/MS

Cancelado

Legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas condenações impostas à Telecomunicações de Mato Grosso do Sul - Telems S/A em ações decorrentes dos contratos de planta comunitária de telefonia - PCT.

Relatoria: min. Paulo de Tarso Sanseverino

Tema cancelado por determinação do ministro relator (Ofício n. 003/15-GMPTS endereçado ao Presidente do STJ), nos seguintes termos: "solicito o cancelamento do tema 632 da lista de recursos especiais repetitivos desta Corte, referente à [...] uma vez que os recursos substitutivos encaminhados pelo Tribunal de origem não se subsumiram à controvérsia afetada".

633

Tema

STJREsp 1.353.826/SP

Tese firmada

Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Tese

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

  1. Afetado8 de abril de 2013
  2. Mérito julgado12 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado17 de outubro de 2013
  4. Trânsito em julgado

634

Tema

STJREsp 1.330.737/SP

Tese firmada

Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.

  1. Afetado29 de outubro de 2012
  2. Mérito julgado10 de junho de 2015
  3. Acórdão publicado14 de abril de 2016
  4. Trânsito em julgado

635

Tema

STJREsp 1.171.337/PE

Cancelado

Inscrição de município no cadastro do SIAFI por inadimplência decorrente da não aprovação da prestação de contas de recursos públicos de responsabilidade da gestão anterior.

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Tema cancelado por meio de decisão proferida no REsp 1.570.428/CE em virtude do "não preenchimento dos requisitos que autorizam a apreciação da tese, sob o rito especial, por esta Corte, porquanto já pacificada a matéria no âmbito da Seção de Direito Público. Nesse sentido: REsp 1.339.091/MG, Rel., Min. Og Fernandes, DJe de 20.05.2013".

636

Tema

STJREsp 1.343.591/DF

Tese firmada

Cinge-se a discussão em saber se a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte de que "as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição" deve ser estendida aos executivos fiscais movidos pelas autarquias federais.

Relatoria: min. Castro Meira

Tese

O disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.

  1. Afetado4 de dezembro de 2012
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado18 de dezembro de 2013
  4. Trânsito em julgado

637

Tema

STJREsp 1.152.218/RS

Tese firmada

Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

  1. Afetado11 de abril de 2013
  2. Mérito julgado7 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado9 de outubro de 2014
  4. Trânsito em julgado

638

Tema

STJREsp 1.348.633/SP

Tese firmada

Controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Tese

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

  1. Afetado17 de abril de 2013
  2. Mérito julgado28 de agosto de 2013
  3. Acórdão publicado5 de dezembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

639

Tema

STJREsp 1.373.292/PE

Tese firmada

Prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal

  1. Afetado17 de abril de 2013
  2. Mérito julgado22 de outubro de 2014
  3. Acórdão publicado4 de agosto de 2015
  4. Trânsito em julgado

640

Tema

STJREsp 1.355.052/SP

Tese firmada

Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Relatoria: min. Benedito Gonçalves

Tese

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

  1. Afetado23 de abril de 2013
  2. Mérito julgado25 de fevereiro de 2015
  3. Acórdão publicado5 de novembro de 2015
  4. Trânsito em julgado

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