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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 628 · REsp 1.101.412/SP

Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Andamento

  1. Afetado1 de abril de 2013
  2. Mérito julgado11 de dezembro de 2013
  3. Acórdão publicado3 de fevereiro de 2014
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processo destacado de ofício pelo relator.

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