Repercussão geral e repetitivos
STJTema 628 · REsp 1.101.412/SP
Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Andamento
- Afetado1 de abril de 2013
- Mérito julgado11 de dezembro de 2013
- Acórdão publicado3 de fevereiro de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processo destacado de ofício pelo relator.