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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 633 · REsp 1.353.826/SP

Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

Andamento

  1. Afetado8 de abril de 2013
  2. Mérito julgado12 de junho de 2013
  3. Acórdão publicado17 de outubro de 2013
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). São devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009.

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