STJTema 637 · REsp 1.152.218/RS
Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
Andamento
- Afetado11 de abril de 2013
- Mérito julgado7 de maio de 2014
- Acórdão publicado9 de outubro de 2014
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).