Repercussão geral e repetitivos
STJTema 640 · REsp 1.355.052/SP
Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Relatoria: min. Benedito Gonçalves
Tese
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Andamento
- Afetado23 de abril de 2013
- Mérito julgado25 de fevereiro de 2015
- Acórdão publicado5 de novembro de 2015
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).