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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Título V · Capítulo I · Seção II

Das Penas Restritivas de Direitos

Interdição temporária de direitos

Art. 47 As penas de interdição temporária de direitos são:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I

proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II

proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III

suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV

proibição de freqüentar determinados lugares.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V

proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

(Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

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