Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.112 No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.
Parágrafo único As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.