Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo IV · Seção II
Das Quotas
Art. 1.059 Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.