Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.049 O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.