Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.047 Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.