É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em…
Agravo regimental em reclamação. processual civil. alegado desrespeito ao decididopelo supremo tribunal federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 324, no recurso extraordinário n. 958.252 e no recurso extraordinário com agravo n.…
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de…
Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do…
Agravo regimental em reclamação. trabalhista. alegado desrespeito ao decidido pelo supremo tribunal federal na arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 324, na ação declaratória de constitucionalidade n. 48, nas ações diretas de…
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de…
Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 725/RG, não preenchido o requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, relativamente à…
Agravo regimental na reclamação. alegada contrariedade às ADPF n. 324, adc’s ns. 48 e 66, adi’s ns. 3.961 e 5.625 e ao RE n. 958.252 (tema n. 725 de rg). decisão reclamada restrita a questões de natureza processual. ausência de análise da natureza da relação…
Agravo interposto contra decisão da Presidência da Quinta Turma que denegou seguimento aos embargos quanto ao atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT e quanto à licitude da terceirização e à isonomia entre empregados terceirizados e empregados da tomadora…
O Tribunal Regional concluiu que a tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante.
Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.
O Tribunal Regional reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, diante da efetiva integração, comunhão de interesses e atuação coordenada, sendo inviável conclusão em sentido diverso sem o…
Direito Constitucional
Grupo econômico
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