TSTAg-AIRR 0010126-60.2024.5.03.0002
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a responsabilidade de empresa privada tomadora de serviços por créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral). 4. Nesse sentido, também, a Súmula 331, IV e VI, do TST consolida entendimento de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”, bem como que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária ao fundamento de que “a segunda ré se beneficiou da força de trabalho do autor durante todo o período do contrato de trabalho celebrado com a primeira ré”. 6. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora