TSTRRAg 1286-20.2015.5.05.0035
Intervalo do artigo 384 da CLT: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Multa do artigo 477 da CLT
- Dialeticidade
- Inobservância
- Serviços bancários
- Licitude
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido parcialmente. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS TERCEIRIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREJUDICIALIDADE DO TEMA RECEBIDO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO Em relação aos temas "Terceirização" e "Enquadramento/Bancário", inverte-se a ordem de julgamento do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado para examinar, primeiramente, o tema admitido no recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, cujo provimento prejudica a análise das matérias tratadas no presente apelo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 E 383. TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. De acordo com o Tema 725 do STF, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I, do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que a reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, resulta prejudicado o exame dos temas remanescentes no agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, que buscava a declaração de licitude da terceirização e consequentemente o afastamento do enquadramento da reclamante como bancária. Agravo de instrumento parcialmente prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer parcialmente o Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado quanto aos temas "horas extraordinárias", "multa do artigo 477 da CLT" e "intervalo do artigo 384 da CLT e quanto aos temas "Terceirização" e "Enquadramento sindical/ Bancário" inverter a ordem de julgamento em razão da potencial prejudicialidade dos temas articulados no Recurso de Revista do segundo reclamado; ii) conhecer o recurso de revista interposto pelo segundo reclamado- Banco Itaucard S.A.- por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional recorrido, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por consequência, exclui-la da condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. Mantem-se, exclusivamente, e se for o caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 800,000, calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante e ora mantido (R$ 40.000,00), das quais a parte reclamante fica isenta, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017); e iii) considerar prejudicado os temas remanescentes do Agravo de Instrumento interposto pelo primeiro reclamado.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Categoria Profissional; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing; Horas Extras