TSTAg-AIRR 0010416-76.2025.5.15.0044
Terceirização de serviços: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária do tomador
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ÓGEA SERVIÇOS LTDA (3.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante. 2. Tratando-se de empresa privada, constatada a terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, sem que a prestadora tenha quitado suas obrigações trabalhistas, cabe à tomadora dos serviços (ente privado), responder subsidiariamente por todos os créditos remanescentes, conforme teor da Súmula 331, IV e VI, do TST. 3. A decisão recorrida mostra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST e com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral, segundo a qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora