TSTAg-AIRR 0000901-95.2024.5.14.0006
Grupo econômico: enquadramento sindical
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Enquadramento sindical
- Categoria dos financiários
- Licitude da terceirização
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E NO RE 958.252/MG. O Tribunal Regional reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, diante da efetiva integração, comunhão de interesses e atuação coordenada, sendo inviável conclusão em sentido diverso sem o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao enquadramento sindical, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a tese firmada pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) não alcança hipóteses de intermediação fraudulenta de mão de obra entre empresas do mesmo grupo econômico, destinadas a impedir o correto enquadramento do empregado na categoria profissional correspondente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator