Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 10663-85.2013.5.12.0036

Licitude da terceirização de serviços: empresa de telecomunicações

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Licitude da terceirização de serviços
  • Empresa de telecomunicações
  • Instalação de rede telefônica
  • Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade de técnico de telecomunicações (instalação e manutenção de linhas, de 04/03/2008 a 27/05/2013), por se tratar de atividade-fim da OI S.A., nos termos do artigo 60, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.472/97 e do item I da Súmula 331 do TST, mantendo o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a retificação da CTPS e a aplicação das normas coletivas da OI S.A., com responsabilidade solidária. A Oitava Turma do TST, em juízo de retratação, reformou o acórdão do Tribunal Regional, para declarar a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, com base na tese firmada pelo STF na ADPF 324 e RE 958.252, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada OI S.A., excluir da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, bem como a responsabilidade solidária, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária quanto à parcela remanescente (horas extras). Tal conclusão se mostra em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725). A verificação de subordinação estrutural não autoriza o reconhecimento de distinção em vista deste precedente de observância obrigatória. Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal a partir de julgado que traz premissa fática diversa da identificada no acórdão turmário (Súmula 296, I, do TST), bem como inadmissíveis os embargos a partir de tese superada por decisão vinculante do STF (CLT, art. 894, § 2º). Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento; Controle de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Licitude / Ilicitude da Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.