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Jurisprudências

STFRcl 65.779 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Requisito não preenchido
  • Acórdão
  • Ato reclamado
  • Desrespeito configurado
  • Ordem de suspensão nacional de processos

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 725/RG, não preenchido o requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, relativamente à inobservância aos acórdãos da ADPF 324, ADC 48 e ADI 3.961, não configurada identidade material.

2. A parte agravante insiste na ofensa aos paradigmas ante a declaração de ilicitude da contratação civil sem qualquer demonstração de fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se a reclamação na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) verificar se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (iii) saber se deve ser observada, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão prolatado em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.

5. No caso, a relação estabelecida entre as partes enquadra-se nas formas lícitas de contratação, inexistindo elementos a justificarem o reconhecimento de vínculo empregatício.

6. O Tribunal reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.

7. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), e considerado o estágio atual do processo subjacente, cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno provido, para cassar o ato reclamado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o ato reclamado por inobservância do entendimento firmado na ADPF 324, bem como determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido em parte o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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