TSTE-ED-RR 1689-60.2012.5.06.0004
Terceirização: teleatendimento
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Teleatendimento
- Atividade-fim
- Licitude
- O processamento dos embargos
- Diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 725 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim, e o consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento do agravo, negou provimento ao apelo, com apoio no art. 894, II, § 2.º, da CLT, mantendo o acórdão turmário que conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o Banco tomador de serviços, ITAÚ UNIBANCO, o qual é responsável pelos créditos devidos ao Autor, na forma do inciso I, da Súmula 331 do TST, ante a fraude operada e a ilicitude da terceirização". 4 - O processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 2.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, contraria a mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia. 5 - Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a possível má aplicação da Súmula 331, I, do TST. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC . II – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TELEATENDIMENTO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 (TEMA Nº 725) E DO ARE 791.932/DF (TEMA Nº 739). 1 – Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. Nesse sentido, a Súmula n.º 331, I, do TST. Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social da empresa tomadora e a natureza dos serviços terceirizados. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema n.º 725 da tabela de repercussão geral), decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. 2 – No mesmo passo, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932, também com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 739), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Na ocasião, o STF mais uma vez reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado nos julgamentos anteriores. 3 - Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. 4 - Nesses termos, merece reforma o acórdão da Turma, a fim de se restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com os embargantes, bem como o enquadramento na categoria bancária. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de embargos dos reclamados; II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por má-aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do TRT no ponto em que julgou improcedente a pretensão autora de vínculo empregatício com o segundo reclamado, bem como o enquadramento na categoria bancária, inclusive a jornada diferenciada. Não havendo outras verbas deferidas na ação, a não ser aquelas decorrentes do enquadramento na categoria do tomador, não há falar em responsabilidade subsidiária da parte deste. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (pág. 1.223).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização