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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000392-21.2022.5.08.0001

Execução: terceirização

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF Nº 324. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. As teses fixadas, ambas dotadas de efeito vinculante, foram assim redigidas: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE n.º 958.252, Rel. Min. Luiz Fux) "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF n.º 324, Rel. Min. Roberto Barroso – destaque acrescidos). Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" – destaques acrescidos. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. In casu, o TRT manteve a inexigibilidade do título que partiu da premissa de ilicitude da terceirização como fundamento para a declaração de isonomia entre os terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, além da equiparação de remuneração entre os empregados da empresa tomadora e da empresa contratada, por concluir que “a decisão exequenda, como bem declarou o juízo de primeiro grau, contrariou as decisões proferidas pelo STF nas ADPF 324 e RE 958.252, mormente a tese 725: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’". Com efeito, o reconhecimento da ilicitude da terceirização em momento posterior à tese fixada pelo Supremo, caso dos autos, atrai a conclusão de inexigibilidade do título. Logo, ao contrário do sustentado pela parte agravante, não se trata de distinguishing do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, já que as parcelas deferidas partiram do pressuposto da ilicitude de terceirização. Assim, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Portanto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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