I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Regional, com base nas provas dos autos, registrou ter ficado comprovado que o reclamante permanecia nas dependências da reclamada 10 minutos antes do registro de entrada e 15 min após o registro de saída.
Afasta-se o óbice indicado na decisão agravada (ausência de transcendência da causa) para determinar melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de não serem devidos os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, tendo em vista que o cálculo desses reflexos…
Direito Constitucional
Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado
O debate proposto diz respeito ao pagamento de horas in itinere em razão do tempo despendido em viagens interestaduais mensais, realizadas pelo Reclamante em transporte fornecido pelo empregador (ônibus ou avião), em período anterior à vigência da Lei…
Direito Civil
Horas in itinere ( período anterior à vigência da lei 13.467/2017)
A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na sessão ordinária do dia 3/12/2025, diante da alegação da parte reclamante quanto a não caracterização do óbice do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, decidiu-se pela retirada do processo da pauta, com o respectivo chamamento do feito à ordem a fim de…
Direito do Trabalho
Empregado engenheiro que trabalha em plataforma de petróleo
O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado…
Direito Civil
Adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação.
1 – Incontroverso nos autos que o contrato da reclamante transcorreu no período de 2010 a 2015, antes da edição da Lei 13.467/2017 que implementou a reforma trabalhista.
O Tribunal Regional manteve a condenação das horas in itinere, sob o fundamento de que a prova oral comprovou a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º,…
Nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST, é devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,…
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 02/08/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a agravante apresentou a transcrição dos tópicos "prescrição", "horas in itinere" e "intervalo intrajornada" no início das razões recursais (págs.
Direito Constitucional
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/gz/cmtI
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