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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 799-59.2015.5.05.0032

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/gz/cmtI: prescrição

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/gz/cmtI - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 02/08/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a agravante apresentou a transcrição dos tópicos "prescrição", "horas in itinere" e "intervalo intrajornada" no início das razões recursais (págs. 2.499/2.501), completamente dissociada das razões de reforma, sem destaques e sem proceder ao necessário cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente, desatendendo, portanto, aos requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido.II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta c. Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, razão por que não incide a prescrição bienal. Agravo conhecido e desprovido.III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. HORAS IN ITINERE. 1. Inicialmente, ressalta-se que o período do contrato de trabalho discutido nos presentes autos é anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para alcançar os eventos ocorridos antes de sua vigência. 2. Quanto à controvérsia em torno das horas in itinere, não prospera a alegação recursal de que "para que o empregado faça jus ao pagamento de horas in itinere é preciso que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, o que, confrontado com as provas dos autos, não se coaduna com o caso do autor, que dispunha de transporte público, inclusive no percurso de Candeias até Caboto que (dista cerca de 300 metros do Porto de Aratu) visto que o transporte alternativo complementar é regulamentado pelo município de Candeias", uma vez que, com base nos elementos de prova dos autos, a Corte Regional concluiu que "o transporte alternativo existente não abrangia todos os horários de turnos quando observado, pelas informações prestadas, que: o primeiro carro do transporte alternativo sai da Rodoviária de Candeias às 06h00min e o último às 18h00min; o primeiro carro do transporte alternativo sai de Caboto para a Rodoviária de Candeias às 05h30min, e o último, às 18h20min" (pág. 2.238). Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula nº 126/TST, tendo em vista a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático probatório nesta instância recursal. 3. Além disso, a argumentação da ré no sentido de que o transporte alternativo complementar equivale ao "transporte público regular" também não se sustenta. A c. SbDI-1 consagra entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere, pois não equivaleria ao transporte público municipal. Isso porque o transporte intermunicipal ou interestadual tem suas peculiaridades, tais como não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros. O mesmo entendimento se aplica, portanto, ao transporte alternativo complementar. 4. Desse modo, tendo a Corte Regional concluído que "considerando que os horários de transporte disponíveis são incompatíveis com o início e o término das escalas do Reclamante, que laborava em regime turnos ininterruptos, faz jus o Autor ao pagamento das horas in itinere, consoante aplicação do item II da Súmula 90, do TST" decidiu em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.IV - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. CONTABILIZAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. A Corte Regional concluiu que as horas in itinere devem ser computadas na jornada de trabalho e, por conseguinte, o tempo que extrapola a jornada legal deve ser considerado como extraordinário. Ademais, por constatar que a jornada ultrapassava 6 horas, manteve o deferimento de 1 hora de intervalo intrajornada ao autor. Com efeito, a consideração apenas do tempo de jornada efetivamente laborada, desconsiderando o tempo à disposição e as horas de trajeto, para efeito de aferir o intervalo intrajornada aplicável, fere o art. 71 da CLT. Isso porque, com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas nºs 90, I e V e 366), o tempo à disposição do empregador, seja no transporte fornecido pelo empregador para local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, seja aquele que ultrapassa os dez minutos diários para fins de registro de ponto, troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, integra a jornada de trabalho para todos os fins, sendo inclusive fato gerador do pagamento de horas extras. Logo, referido tempo à disposição deve ser levado em consideração para efeito de cômputo na jornada de trabalho e definição do intervalo intrajornada a que o empregado faz jus, se ultrapassada a jornada diária de 4 ou 6 horas. No caso dos autos, considerando que foi ultrapassada a jornada diária de seis horas, em face do cômputo das horas in itinere, o autor tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Trabalhador Avulso; Prescrição; Reserva de Plenário; Repercussão Geral

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