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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg-RRAg 0011120-52.2015.5.01.0522

Nulidade não configurada: intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade não configurada
  • Minutos residuais
  • Não comprovado o desrespeito ao limite de 10 (dez) minutos diários
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Fixação de jornada de 8h e 48 minutos

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não prospera a tese recursal de falha na fundamentação regional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou de forma expressa e detalhada todos os aspectos fático-probatórios sobre os temas invocados envolvendo os minutos residuais, a validade dos cartões de ponto, o elastecimento da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, o fracionamento do intervalo intrajornada e as horas in itinere, essenciais ao julgamento da demanda autoral. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO COMPROVADO O DESRESPEITO AO LIMITE DE 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de horas extras, em relação ao tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o setor de trabalho. A controvérsia cinge em saber se o referido período configura tempo à disposição do empregador. No caso, segundo o Regional, não ficou comprovado que o reclamante despendia mais de 10 (dez) minutos para percorrer o trajeto interno na empresa, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não há falar em tempo à disposição do empregador, o que afasta a pretensão quanto ao pagamento de horas extras e as violações legais invocadas. Agravo desprovido, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADA A OBRIGATORIEDADE DE CHEGADA ANTECIPADA NO LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de horas extras, a título de minutos residuais, referente à chegada antecipada na empresa. Não prospera a pretensão autoral quanto ao pagamento de horas extras, tendo em vista a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que o reclamante não estava obrigado à chegada antecipada no local de trabalho, a qual não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. STF. TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H E 48 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se é valida a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de oito horas diárias, mesmo que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" (destacou-se). Desse modo, nos casos em que se discute o labor em turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma entendia, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., adotou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, motivo pelo qual é válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do labor em turnos ininterruptos para 8h48, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional, ao concluir pela validade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de 8h diárias e indeferir o pagamento, como extra, das horas laboradas além da sexta diária, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. INTERVALO INTRJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO. FRUIÇÃO REGULAR DO PERÍODO DESTINADO AO DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de horas extras, fundado na alegação de irregularidade do fracionamento do intervalo intrajornada. No caso, segundo o Regional, comprovada a pré-assinalação do intervalo intrajornada, em consonância com o §2º do artigo 74 da CLT, com a regular fruição do período de uma hora de pausa para descanso e alimentação, premissas fáticas inviáveis de serem reenviadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não subsiste a pretensão autoral de pagamento de horas extras intervalares, porquanto não há evidência do alegado irregular fracionamento do intervalo intrajornada. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NO TRAJETO DE IDA AO LOCAL DE TRABALHO COMPATÍVEL COM O HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de horas in itinere, em relação ao trajeto de ida ao trabalho, fundado na alegação de inexistência de transporte público regular. No caso, segundo o Regional, a prova dos autos revelou a existência de transporte público regular no trajeto de ida até o local de trabalho, premissa fática inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de horas in itinere, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 58, §2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ invocado no seu recurso de revista, e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II ¿ negar provimento ao agravo do reclamante interposto do seu agravo de instrumento quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DE TRABALHO¿, ¿MINUTOS RESIDUAIS. CHEGADA ANTECIPADA NA EMPRESA¿, ¿INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇAO¿, ¿HORAS IN ITINERE¿, diante da aplicação da Súmula nº 126 do TST, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; III ¿ negar provimento ao agravo do reclamante interposto do seu agravo de instrumento quanto ao tema ¿ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO¿, diante da aplicação da Súmula nº 333 do TST, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 30 de setembro de 2026.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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