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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000674-89.2022.5.05.0018

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 2004 e estava em curso na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (13/11/2022). Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula nº 90 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no período anterior à Lei nº 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. No caso concreto, verifica-se que o acórdão do TRT observa a sistemática acima delineada ao indeferir a pretensão de pagamento de horas in itinere, pois o período contratual imprescrito foi delimitado em 13/11/2017, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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