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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0001123-89.2014.5.05.0030

Ogmosa: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Ogmosa
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Horas in itinere (matéria objeto do agravo de instrumento)
  • Trabalhador avulso
  • Prescrição bienal
  • Termo inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. No presente caso, a decisão monocrática agravada aplicou o óbice contido na Súmula 422 do TST. De fato, a ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade regional inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição bienal arguida, sob o fundamento de que "enquanto durar a relação do trabalhador avulso com o órgão gestor de mão-de-obra aplicar-se-á apenas a prescrição quinquenal aos créditos decorrentes do trabalho por ele prestado a cada tomador de serviços". Desse modo, a conclusão adotada pela Corte a quo acerca do termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, haja vista que quando do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 (Tema 230), o Pleno deste Tribunal Superior firmou a seguinte tese com efeito vinculante: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra" . No caso, não havendo no acórdão recorrido notícia da ocorrência do descredenciamento da parte reclamante perante o OGMO, não há que se falar em prescrição bienal, mas, tão somente, na quinquenal, conforme entendimento adotado pela Corte a quo. Desse modo, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE – INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). No caso, o TRT deixou explicitamente consignado que havia incompatibilidade entre os horários de início/término da jornada do reclamante e o de transporte público regular, razão pela qual a alegação da agravante de que “é incontroversa a compatibilidade entre os horários” não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão regional. A conclusão adotada pela Corte de origem está embasada na prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 90, II, incide, no presente caso, os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante, ora agravante, interpôs recurso de revista para obter a reforma do acórdão regional quanto ao tema “horas in itinere”, sustentando que “O Acórdão vergastado manteve a sentença de origem, no sentido de deferir parcialmente o pleito de horas itinerárias, apenas quando as escalas de trabalho fosse incompatíveis com os horários do transporte alternativo, existente entre a Rodoviária de Candeias e a localidade de Caboto, distante 300m do Porto de Aratu – local de trabalho do obreiro”, razão pela qual requer a “concessão de horas extras in itinere em todos os dias em que o obreiro fora escalado para o trabalho no porto de Aratu, em razão da inexistência de transporte público regular até o seu local de trabalho”. Note-se, contudo, que o reclamante não tem interesse na reforma da decisão, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Ao contrário, o TRT manteve a sentença de piso que deferiu horas in itinere ao obreiro na base de 20 (vinte) minutos por dia, em razão da incompatibilidade entre os horários do transporte alternativo e as escalas de trabalho do obreiro. Assim, muito embora o Regional tenha reconhecido, para o caso em exame, a validade do transporte alternativo para fins de enquadramento como transporte público regular, nos moldes exigidos pela Súmula nº 90, I, do TST, extrai-se do acórdão regional que o reclamante faz jus às horas in itinere em todos os turnos laborados no Porto de Aratu em razão da incompatibilidade de horários acima mencionada. Nesse contexto, uma vez identificada a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo interno, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos dos reclamados Orgão Gestor de mão-de-obra do trabalho portuário dos portos de Salvador e Aratu ¿ OGMOSA, e Intermarítima Portos e Logística S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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