TSTRRAg 10711-57.2018.5.15.0045
Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado
- Pagamento do dsr de forma integrada ao valor do salário-hora
- Continuidade do pagamento feito sob essa modalidade
- Ausência de prejuízo
- Salário complessivo não configurado
- Horas "in itinere"
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESSA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de não serem devidos os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, tendo em vista que o cálculo desses reflexos postulados já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. 1.2. Assim, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo TRT do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva, máxime quando evidenciada a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. 1.3. Estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 2. HORAS "IN ITINERE". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o Tribunal Regional registrou ser "incontroverso nos autos o fato de que o transporte até o local de trabalho era disponibilizado pela própria empresa". Assinalou o TRT que "os documentos colacionados aos autos pela reclamada revelam que há transporte público regular, passando em frente à reclamada, em horários compatíveis com os de entrada e de saída do reclamante como, por exemplo, os ônibus municipais de linhas 205 e 251 (fls. 382/386)". 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. De outra sorte, o entendimento desta Corte está posto no sentido de que o local de difícil acesso a que aludia a Súmula nº 90, I, do TST se referia à sede da empresa e não à residência do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado de extrair, com exatidão e completude todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento na Súmula 429/TST, cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, de que se configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado durante o deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento das partes e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, II, da Carta Magna e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais