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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010051-28.2018.5.15.0089

Empregado engenheiro que trabalha em plataforma de petróleo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Empregado engenheiro que trabalha em plataforma de petróleo
  • Aplicação das leis nºs 4.950-a/66 e 5.811/72
  • Jornada média diária de 6 (seis) horas
  • Piso salarial de 6 (seis) salários mínimos
  • Multas convencionais
  • Piso salarial da categoria profissional

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1) PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADO ENGENHEIRO QUE TRABALHA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 4.950-A/66 E 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO SEGUIDO DE REPOUSO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS. ESCALA DE TRABALHO DE 14 (CATORZE) DIAS DE TRABALHO EMBARCADO NO MAR POR 14 (CATORZE) DIAS DE DESCANSO EM TERRA (14X14) ACRESCIDOS DE 2 DIAS DE DESLOCAMENTO. JORNADA MÉDIA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS. PISO SALARIAL DE 6 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2) MULTAS CONVENCIONAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADO ENGENHEIRO QUE TRABALHA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 4.950-A/66 E 5.811/72. 3) HORAS IN ITINERE. EMPREGADO ENGENHEIRO QUE TRABALHA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 4.950-A/66 E 5.811/72. ESCALA DE TRABALHO DE 14 (CATORZE) DIAS DE TRABALHO EMBARCADO NO MAR POR 14 (CATORZE) DIAS DE DESCANSO EM TERRA (14X14) ACRESCIDOS DE 2 DIAS DE DESLOCAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 90 DO TST. TEMA Nº 50 DA TABELA DE IRR DO TST. Na sessão ordinária do dia 3/12/2025, diante da alegação da parte reclamante quanto a não caracterização do óbice do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, decidiu-se pela retirada do processo da pauta, com o respectivo chamamento do feito à ordem a fim de diligenciar junto ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para verificar eventual erro de digitalização das peças recursais invocado pelo autor. A certidão anexada nos autos do PJe em 9/12/2025 comprova que o recurso de revista e o agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante foram devidamente assinados pelo Dr. Helson José Bercott Fagundes e que o conteúdo dos recursos interpostos correspondem integralmente aos registros existentes nos autos do PJe, inclusive quanto aos destaques na cor amarela nas peças processuais invocadas. Com efeito, cumprida a diligência pelo Tribunal Regional de origem, com a certificação de que o conteúdo das peças recursais do autor corresponde ao que foi registrado nos autos do PJe, passa-se ao exame da controvérsia processual a respeito do pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o reclamante, ao interpor recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional referentes ao prequestionamento da matéria recursal, em consonância com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual deve ser provido o agravo para afastar o referido óbice e viabilizar o processamento do apelo recursal do autor. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADO ENGENHEIRO QUE TRABALHA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 4.950-A/66 E 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO SEGUIDO DE REPOUSO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS. ESCALA DE TRABALHO DE 14 (CATORZE) DIAS DE TRABALHO EMBARCADO NO MAR POR 14 (CATORZE) DIAS DE DESCANSO EM TERRA (14X14) ACRESCIDOS DE 2 DIAS DE DESLOCAMENTO. JORNADA MÉDIA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS. PISO SALARIAL DE 6 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por empregado contratado para atuar como engenheiro em plataforma de petróleo, sob a égide das leis nºs 4.950-A/66 e 5.811/72, em turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 12 (doze) horas diárias seguidas de 24 (vinte e quatro) horas de repouso, na escala de 14 (catorze) dias de trabalho embarcado em alto mar seguidos de 14 (catorze) dias de descanso em terra, acrescidos de 2 (dois) dias de deslocamento. Segundo o Tribunal Regional, o reclamante estava sujeito à jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, resultando em média de 6 (seis) horas diárias e aplicação do piso salarial de 6 (seis) salários mínimos, nos termos do artigo artigos 3º, alínea “a”, 4º, alínea “a”, e 5º, caput, da Lei nº 4.950-A/66. A pretensão autoral consiste no enquadramento do piso salarial na hipótese da alínea “b” do artigo 3º da Lei nº 4.950-A/66, diante do exercício da jornada de 12 (doze) horas diárias, com pagamento de salário mínimo profissional de 7,5 (sete e meio) salários mínimos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66. o cerne da controvérsia cinge em saber qual o salário mínimo profissional do reclamante engenheiro, se deve levar em consideração a jornada média de 6 (seis) horas diárias, como entendeu o Regional, ou se deve ser considerada a jornada de 12 (doze) horas diárias praticada em turno ininterrupto de revezamento, como pretende o reclamante (grifou-se). A estipulação da jornada de 12 horas sob a égide da Lei nº 5.811/72 visa adequar a prestação de serviços à rotina especial do trabalho offshore em plataformas de petróleo, regime que possui regramento próprio de compensação e remuneração suplementar. A pactuação da escala de 12x12 por 14 dias (Lei nº 5.811/72) não altera o piso salarial de 6 (seis) salários mínimos fixado na Lei nº 4.950-A/66, nem autoriza a sua majoração automática para 7,5 salários mínimos. Conforme jurisprudência pacificada nos termos da Súmula nº 370 do TST, a Lei nº 4.950-A/66 estabelece o salário mínimo da categoria para a jornada de 6 horas, de modo que as horas prestadas além desse limite em razão do regime offshore encontram retribuição específica nos adicionais previstos na Lei nº 5.811/72 (e na concessão dos 14 dias de folga compensatória em terra. O salário-base stricto sensu, portanto, permanece atrelado ao piso legal correspondente à jornada de 6 horas (6 salários mínimos), sendo indevida a pretensão de fixação do vencimento básico em 7,5 salários mínimos tão somente pela pactuação da jornada especial da Lei nº 5.811/72. Importante esclarecer que não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento do piso salarial de 7,5 salários mínimo, na forma do artigo 6º da Lei nº 4.950-A/66, pois, para tanto, seria necessário conceber que o reclamante estaria sujeito de forma diária à jornada de 12 (doze) horas, o que não se verificou no caso dos autos, diante do repouso de 24 (vinte e quatro) horas subsequentes a cada turno trabalhado. Intactos, portanto, os artigos 3º, alínea “b” e parágrafo único, 5º, caput, 6º, caput, todos da Lei nº 4.950-A/66. Agravo de instrumento desprovido. 2. MULTAS CONVENCIONAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADO ENGENHEIRO QUE TRABALHA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 4.950-A/66 E 5.811/72. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de pagamento multas convencionais, fundado na alegação de descumprimento de convenção coletiva, por descumprimento do piso salarial mínimo da categoria profissional dos engenheiros. No caso, o Regional expressamente consignou que não se verificou desrespeito às convenções coletivas invocadas pelo reclamante, mas tão somente ofensa aos termos da Lei nº 5.811/72. Além disso, conforme o acórdão regional, as convenções coletivas invocadas pelo reclamante sequer dispunham sobre o valor do piso salarial. Diante destas premissas fáticas, inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não subsiste a penalidade pretende pelo reclamante. Intactos os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, caput, da CLT e a Súmula nº 384 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, declaro prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 3. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO ENGENHEIRO QUE TRABALHA EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. APLICAÇÃO DAS LEIS NºS 4.950-A/66 E 5.811/72. ESCALA DE TRABALHO DE 14 (CATORZE) DIAS DE TRABALHO EMBARCADO NO MAR POR 14 (CATORZE) DIAS DE DESCANSO EM TERRA (14X14) ACRESCIDOS DE 2 DIAS DE DESLOCAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 90 DO TST. TEMA Nº 50 DA TABELA DE IRR DO TST. PEDIDO DE PAGAMENTO COMO EXTRA FUNDADO NO DESRESPEITO AO PERÍODO DE DESCANSO INOVATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de pagamento de horas in itinere em relação ao tempo de deslocamento de ida e volta ao local de trabalho do empregado engenheiro, contratado para atuar em plataforma de petróleo, na escala de 14 (catorze) dias embarcado em alto mar por 14 (catorze) dias de descanso em terra. No caso, constou da petição inicial, causa de pedir no sentido de que o tempo de deslocamento demandava 15 (quinze) horas para percorrer cada trecho, o que totalizaria 30 (trinta) horas, o que atrairia a remuneração extra, na forma do artigo 58, §2º, da CLT e da Súmula. Ressalta-se, todavia, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Cote superior, no sentido de que “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito” (Tema 50 da Tabela de IRR do TST – RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012). Por outro lado, também não prospera a tese autoral de que o tempo destinado ao deslocamento de ida e volta da plataforma marítima teria utilizado parte do período de 14 (catorze) dias destinados ao descanso, na medida em que não integrou a lide e se caracteriza como inovatória, inviável de ser examinada em sede recursal. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista declaro prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Agravo provido, com fundamento na Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, para dar provimento ao agravo de instrumento da Petrobrás S.A. e viabilizar o processamento do seu recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Petrobrás S.A. para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021). FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que hajam sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não solidária ou subsidiária. Não cabe, portanto, qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, uma vez que a responsabilidade do ente público, nessas hipóteses, é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não tendo havido condenação da empresa prestadora de serviços em parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, incide no caso o disposto no item “1” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Na hipótese destes autos, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Recurso de revista conhecido e provido.

Tese

, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que hajam sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não solidária ou subsidiária. Não cabe, portanto, qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, uma vez que a responsabilidade do ente público, nessas hipóteses, é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não tendo havido condenação da empresa prestadora de serviços em parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, incide no caso o disposto no item “1” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Na hipótese destes autos, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1.118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo do reclamante para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do agravo da Petrobrás S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento; IV - conhecer do agravo de instrumento da Petrobás e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta demanda, ressalvada eventual condenação solidária pelas contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, a serem apuradas em fase de execução; IV ¿ Fica prejudicado o exame da Petição juntada pelo reclamante nº 297787/2025-5. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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