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Jurisprudências

TSTRRAg 11056-52.2016.5.03.0069

Motorista: acompanhamento de abastecimento

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 82 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST, é devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 82 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". 3. Conforme registro fático evidenciado no acórdão regional, a exposição eventual do trabalhador ao risco durante o abastecimento de veículo duas vezes por semana não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade. 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela inexistência de nexo de concausalidade entre o problema na coluna do autor e os serviços prestados em favor da ré, na função de motorista de caminhão, porquanto "não restou evidenciado que o trabalho do reclamante tenha contribuído diretamente para o agravamento da doença que o aflige". 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631. CONTRATO DE TRABALHO PARCIALMENTE VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA 1.297/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador submetido à exposição por vibração enquadrada na Zona "B" da ISO 2631. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a vibração constatada no nível "B" da ISO 2631 a que o Anexo 8 da NR-15 faz referência gera o direito à percepção do adicional de insalubridade. 3. Ainda, esta Terceira Turma já se manifestou acerca da impossibilidade de aplicação dos limites de tolerância instituídos pela Portaria 1.297/2014 em contratos de trabalho iniciados em momentos anteriores à entrada em vigor daquela. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DE GREVE DOS MÉDICOS ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA OPERADA NO INTERREGNO. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS DIFERIDOS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional: a) o reclamante esteve gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença), inicialmente concedido até 26/10/2015, o qual foi "automaticamente prorrogado" porque "os peritos médicos da Previdência Social encontravam-se em GREVE GERAL", impossibilitando a realização de novo exame pericial "até a normalização do serviço público", o que só ocorreu em 18/03/2016; b) a reclamada dispensou o reclamante em 27/10/2015; c) a comunicação de decisão expedida pelo INSS em 18.mar.2016 revela que o reclamante apresentou pedido de prorrogação do auxílio-doença em 28.0ut.2015 (um dia após a dispensa, portanto), o qual foi indeferido por não ter sido constatada, "em exame realizado pela perícia médica do INSS em 18/03/2016", incapacidade para o trabalho; d) houve reversão da decisão do INSS pela Justiça Federal, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença. 2. O art. 476 da CLT estabelece que, durante o período de auxílio-doença, o empregado é considerado em licença não remunerada. Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho, em regra, é vedado ao empregador efetuar a dispensa sem justa causa. 3. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que na data da dispensa (27/10/2015), o auxílio-doença concedido ao reclamante encontrava-se ativo, ainda que em razão de prorrogação automática pela própria autarquia previdenciária. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da dispensa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho em razão do gozo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o transporte intermunicipal pode ser compreendido como transporte público regular e, consequentemente, se sua existência é suficiente para afastar o direito ao pagamento pelas horas in itinere em período anterior a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que "a existência de transporte público intermunicipal é, sim, suficiente para afastar o direito ao recebimento de horas in itinere ". 3. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-24957-11.2015.5.24.0046 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 02/03/2018), firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2º, da CLT (antiga redação), sendo insuficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ". 4. Com efeito, estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, não aceitam vale-transporte, além de apresentarem tarifas mais elevadas que as do transporte público municipal. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros, não permite enquadrá-los como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos da Súmula 90, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao cômputo, como horas extras, dos minutos residuais e do tempo de espera após o registro de ponto, inclusive período destinado à espera de transporte fornecido pela empregadora. 2. No que se refere ao período anterior a reforma, esta e. Corte, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST, a ensejar o pagamento de horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade", por violação do artigo 192 da CLT, quanto ao tema "nulidade da sentença", por violação do artigo 476 da CLT, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do artigo 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017), e quanto ao tema "tempo à disposição do empregador", por violação ao art. 4º da CLT, na sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como à obrigação de anotar tal condição na CTPS do autor; b) restabelecer a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do autor, bem como condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material em razão da dispensa nula e supressão do plano de saúde, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir na análise do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto às indenizações deferidas, conforme entender de direito; c) condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com os reflexos pertinentes até o dia 10/11/2017, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença; e d) restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição do empregador, limitado até o dia 10/11/2017, (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). Invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia técnica. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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