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Jurisprudências

TSTRRAg 100841-85.2017.5.01.0282

Horas in itinere: incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
  • Julgamento extra petita
  • Horas extras
  • Período não postulado
  • Desse modo, resta configurado julgamento extra petita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação das horas in itinere, sob o fundamento de que a prova oral comprovou a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. Nesse contexto, o entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. À luz do quadro fático constante da decisão recorrida, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126/TST, restaram configurados os requisitos do artigo 58, §2.º, da CLT e da Súmula 90/TST, sendo devidas as horas de percurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. PERÍODO NÃO POSTULADO. O Tribunal Regional deferiu as horas extras excedentes a oitava diária e o intervalo intrajornada, nos períodos de 08/07/2013 a 31/08/2016 e de 01/10/2016 a 10/10/2016, em que o autor trabalhou no porto do Açu. Os arts. 141 e 492 do CPC tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, verifica-se que o autor delimitou expressamente, na causa de pedir e no pedido, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras nos períodos de 08/07/2013 a 31/08/2016 e no mês de setembro/2016, não havendo qualquer menção em relação ao mês de outubro de 2016. Desse modo, resta configurado julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido e provido. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O Tribunal Regional entendeu ser inválido o regime de compensação de horas extras na modalidade banco de horas, mesmo previsto em convenção coletiva, quando demonstrado o elastecimento frequente da jornada em violação ao artigo 59 da CLT, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, prevista na Súmula 85, V, as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "JULGAMENTO EXTRA PETITA" e "INVALIDADE DO BANCO DE HORAS", respectivamente, por violação ao artigo 141 do CPC e por contrariedade à Súmula 85, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir o pagamento das horas extras e reflexos deferidos no período de 01/10/2016 a 10/10/2016; b) afastar as horas extras decorrentes da invalidade do Banco de Horas. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Banco de Horas

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