TSTRR 1209-87.2015.5.20.0004
Horas "in itinere": horas "in itinere"
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Horas "in itinere"
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS "IN ITINERE". TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão agravada (ausência de transcendência da causa) para determinar melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS "IN ITINERE". TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível má aplicação da Súmula 90, I, do TST, dou provimento ao apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS "IN ITINERE". TEMA 50 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito a horas "in itinere" por empregado regido pela Lei 5.811/72. 2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito" (Tema 50 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. No caso em tela, o TRT deferiu horas "in itinere" ao reclamante "quando computada a chegada antecipada em horário anterior às 5:00h nas contingências" e "quando o retorno se dava após as 17:40 conforme documento da reclamada à fl. 2130 do pdf", conclusão que contraria o precedente firmado pelo TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 90, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas "in itinere". Custas inalteradas.