TSTAg-AIRR 55-86.2018.5.17.0012
Horas in itinere ( período anterior à vigência da lei 13.467/2017)
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere ( período anterior à vigência da lei 13.467/2017)
- Horas de percurso não caracterizadas
- Horas in Itinere
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE ( PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CIDADES E ESTADOS DIVERSOS. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS INTERESTADUAIS MENSAIS DE RETORNO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. HORAS DE PERCURSO NÃO CARACTERIZADAS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento de horas in itinere em razão do tempo despendido em viagens interestaduais mensais, realizadas pelo Reclamante em transporte fornecido pelo empregador (ônibus ou avião), em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, quando retornava à cidade em que foi contratado e onde residia sua família . 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pagamento das horas in itinere postuladas, assinalando que o " tempo gasto com viagens interestaduais entre o local designado para a efetiva prestação do serviço e o município onde o obreiro foi contratado, inclusive onde permanecia sua família, não integra a jornada de trabalho, visto que não pode ser considerado horas in itinere, pertinentes ao percurso diário entre ida e volta do labor ", não havendo amparo legal para a pretensão. 3. Conforme o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno somente seria computado na jornada de trabalho, se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público e se o trajeto fosse realizado em condução fornecida pelo empregador. Em idêntico sentido, o item I da Súmula 90 do TST (atualmente cancelada, mas vigente à época dos fatos) orientava: " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ." 4 . Considerando os termos da legislação pertinente (artigo 58, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017) e a diretriz da Súmula 90, I/TST (aplicável à época dos fatos, o tempo despendido nas viagens mensais interestaduais, realizadas pelo Reclamante, não se caracterizam como horas in itinere , salientando-se que, conforme bem observado pelo Tribunal Regional, os " deslocamentos do obreiro, quando das viagens, não se confundem com o tempo de percurso no trajeto ida-volta do trabalho ". Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados . Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, foi mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que ausente o necessário interesse recursal, uma vez que a decisão do Tribunal Regional não causou qualquer prejuízo ao Autor, porquanto já lhe foi " deferida justiça gratuita que lhe garante a isenção de custas processuais ". 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos que a embasaram, limitando-se a alegar genericamente que se impõe o deferimento da assistência judiciária gratuita, transcrevendo, literalmente, o inteiro teor do recurso de revista e do agravo de instrumento sobre o tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que o Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável a sua admissibilidade. Agravo não conhecido no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST (TEMA 3, ITEM 7, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela pertinência da condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, destacando ser inviável utilizar, para o pagamento da parcela, eventuais créditos obtidos na presente ação ou em processos diversos, dando provimento parcial ao recurso obreiro para determinar a "suspensão da exigibilidade da verba honorária (...)" . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Vale destacar ainda que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em caráter vinculante, definiu que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 " (Tema 3, item 7, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). 3. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30.01.2018 - ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017 – e julgada improcedente, circunstâncias que autorizam a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se que a decisão do Tribunal Regional mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidem, pois, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST para a admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios