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Jurisprudências

TSTARR 472-14.2014.5.05.0012

Prescrição: trabalhador avulso portuário

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMOSA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional consigna que não havia transporte público regular quando o início e o término da jornada ocorria à 1h da manhã. 2. A pretensão patronal de desconstituir tal premissa fática esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, o acórdão regional encontra-se em estrita consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST e com o art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que asseguram o direito às horas de percurso quando constatada a incompatibilidade de horários. INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o tempo de percurso integra a jornada de trabalho para fins de aferição do intervalo intrajornada devido (15 minutos ou 1 hora). 2. Nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT (com redação anterior à Reforma Trabalhista), as horas in itinere constituem tempo à disposição e integram a jornada para todos os efeitos legais. 3. Por sua vez, o art. 71 da CLT e o item IV da Súmula nº 437 do TST consagram que é a jornada efetivamente cumprida, e não a meramente contratual ou a natureza exaustiva do labor, que determina a duração do descanso, notadamente por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalhador. 4. Desse modo, o somatório das horas efetivamente trabalhadas com as horas in itinere deve ser considerado para a definição do intervalo, sendo devido o repouso mínimo de uma hora quando esse total ultrapassar seis horas diárias. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INTERMARÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal Regional não se manifestou especificamente sobre o alegado indeferimento de prova oral, inexistindo qualquer registro nesse sentido no acórdão regional, o que atrai os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. 2. Além disso, constatado das razões recursais a expressa concordância da parte com a dispensa dos depoimentos e a adoção de prova emprestada, opera-se a preclusão lógica (art. 795 da CLT), sendo vedado o comportamento contraditório no processo (venire contra factum proprium). Intactos os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Precedentes. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional consigna que não havia transporte público regular quando o início e o término da jornada ocorria à 1h da manhã. 2. A pretensão patronal de desconstituir tal premissa fática esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, o acórdão regional encontra-se em estrita consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST e com o art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que asseguram o direito às horas de percurso quando constatada a incompatibilidade de horários. INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o tempo de percurso integra a jornada de trabalho para fins de aferição do intervalo intrajornada devido (15 minutos ou 1 hora). 2. Nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT (com redação anterior à Reforma Trabalhista), as horas in itinere constituem tempo à disposição e integram a jornada para todos os efeitos legais. 3. Por sua vez, o art. 71 da CLT e o item IV da Súmula nº 437 do TST consagram que é a jornada efetivamente cumprida, e não a meramente contratual ou a natureza exaustiva do labor, que determina a duração do descanso, notadamente por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalhador. 4. Desse modo, o somatório das horas efetivamente trabalhadas com as horas in itinere deve ser considerado para a definição do intervalo, sendo devido o repouso mínimo de uma hora quando esse total ultrapassar seis horas diárias. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE ALTERNATIVO REGULAMENTADO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. 1. Conquanto o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho seja firme no sentido de que o transporte alternativo não se confunde com o transporte público regular, não afastando por essa razão o direito às horas in itinere , no caso, o Tribunal Regional consigna que o transporte alternativo não era clandestino ou informal, mas ao revés integrava o sistema de transporte público regular da região, sendo umas das modalidades oficiais de transporte da Administração Pública Municipal, inclusive com rotas e horários específicos, particularidade que afasta a aplicação mencionada jurisprudência desta Corte, sendo típico caso de distinguishing . 2. Nesse passo, tratando-se de transporte alternativo regulamentado, fiscalizado e reconhecido pelo Poder Público, escorreito o acórdão regional que considerou indevida as horas de percurso. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ogmosa, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Intermarítima, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Trabalhador Avulso; Prescrição; Cerceamento de Defesa

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