Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Para recorrer, exige-se que tenha a parte sofrido prejuízo, decorrente da decisão judicial. Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso.
O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando…
Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, se limitou a transcrever o teor dos embargos declaratórios e do acórdão proferido pela Corte a quo no seu julgamento.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, em contrato de trabalho encerrado antes da Lei 13.467/2017.
Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou provimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que entendeu não satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I da CLT (ausência de…
O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como jornada extraordinária, do tempo de trajeto até o registro de ponto e da troca de uniformes, consignando, para tanto, que, no tocante ao período imprescrito, posterior a 10/11/2017,…
O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos temas: tempo de deslocamento interno e minutos residuais registrados no controle de ponto, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Ressalte-se, inicialmente, que é incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são…
PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O caso concreto trata de contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, cuja controvérsia acerca do direito intertemporal será objeto de análise em tópico específico.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Direito do Trabalho
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
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