TSTRRAg-RRAg 1000286-63.2018.5.02.0255
Tempo residual: minutos que antecedem e sucedem a jornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo residual
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Trajeto interno
- O debate tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633
- O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO RESIDUAL. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, em contrato de trabalho encerrado antes da Lei 13.467/2017. O debate tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade às Súmulas 429 e 449 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que “não há falar em reflexos dos dsr´s majorados nas demais verbas, pois segundo a nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST, permite-se a majoração apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023, não sendo esta a hipótese dos autos”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI-1 do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, o contrato de trabalho se encerrou em 2016. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Assim, sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão do TRT está em harmonia com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO RESIDUAL. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRAJETO INTERNO. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. Reitera-se que o contrato de trabalho encerrou-se antes do advento da Lei 13.467/2017. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Tempo residual. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Trajeto interno¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade às Súmulas 429 e 449 do TST; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas 429 e 449 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença nos tópicos ¿g¿ e ¿h¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema ¿Reflexos do descanso semanal remunerado (DSR) majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas¿, por ausência de transcendência. Custas inalteradas. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor acrescido à condenação, a ser apurado em liquidação. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator