TSTAg-AIRR 11618-59.2017.5.03.0026
Minutos residuais: tempo à disposição despendido com atividades de interesse da empresa não previstas em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO OS MINUTOS UTILIZADOS PARA PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES. TEMPO À DISPOSIÇÃO DESPENDIDO COM ATIVIDADES DE INTERESSE DA EMPRESA NÃO PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Ressalte-se, inicialmente, que é incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. 2. No caso, o TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao fundamento de que " as atividades praticadas pela pessoa empregada, ao início da jornada, estavam inseridas dentro da dinâmica organizacional da parte reclamada e da própria dinâmica da atividade laboral exercida ", razão pela qual afastou a norma coletiva invocada pela empresa, que exclui do cômputo da jornada o tempo de permanência nas dependências da empresa para fins particulares (como lanche, transações bancárias ou conveniências pessoais). 3. É certo que, no julgado proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). 4. Entretanto, deve-se afastar o previsto na cláusula normativa invocada, pois os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o trabalhador preparava os computadores, procedia a verificações de ordens, manobras de carros para desobstrução da portaria, ou seja, não estaria restrito à realização de atividades de conveniência do próprio trabalhador, como consta na norma coletiva. 5. Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva avençada, mas de não aplicá-la ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos. Sendo inaplicável, pois, o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.