TSTRR-Ag-RR 0000649-44.2021.5.08.0110
Atualização dos créditos trabalhistas: danos materiais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Danos materiais
- Superação
- Aplicação da taxa selic a partir do ajuizamento da ação
- Aplicação da taxa selic a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024
- Do ipca-e, para correção monetária, e do resultado da subtração "selic
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO. ADC 58/DF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO. ADC 58/DF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 439 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO. ADC 58/DF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC – IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 439 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o termo inicial e o índice de correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais. A Corte de origem manteve a decisão do juízo de primeiro grau em que determinada a aplicação da “SELIC a partir do ajuizamento da ação, exceto quanto à condenação em indenização por danos morais, em que incidirá a SELIC a partir da publicação desta Sentença (Súmula 439 do TST combinada com a decisão em embargos declaratórios na ADC 58).”. 2. O entendimento no âmbito desta Corte sempre caminhou no sentido de que, no arbitramento da indenização por danos materiais, a incidência da correção monetária e dos juros deveriam se dar da mesma maneira prevista na Súmula 439 do TST – isto é, a atualização monetária a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, sem afastar os juros de mora, que incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros (artigo 39, §1º, da Lei 8177/91) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. A partir da decisão proferida pelo STF na ADC 58 fez-se necessário dar nova interpretação ao comando contido na Súmula 429 do TST. Assim, a SbDI-1 dessa Corte, ao julgar o processo E-RR - 202-65.2011.5.04.0030, concluiu que "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF". À luz desse novo entendimento, conclui-se que a atualização de créditos relacionados às indenizações por danos morais e materiais deve ocorrer pela incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 5. Ademais, cumpre registrar que, após o julgamento proferido pela SbDI-1, sobrevieram as alterações promovidas pela Lei 14.905/2025, em que alterado o Código Civil na parcela que trata da atualização monetária e juros de mora. 6. Nesse cenário, a decisão regional merece adequação à luz da jurisprudência desta Corte Superior e do STF, bem das alterações legislativas, razão porque se evidencia a má aplicação da Súmula 439 do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 439 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar, quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator