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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1001167-06.2015.5.02.0462

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Tempo à disposição do empregador
  • Deslocamento interno
  • Minutos residuais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, consta expressamente da decisão embargada que descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento. No que se refere às horas extras - tempo à disposição do empregador em decorrência do deslocamento interno, este Colegiado assinalou que, diante da constatação do TRT de que "inexiste tempo de deslocamento interno não registrado nos cartões de ponto", o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 429 do TST. No tocante aos minutos residuais, esta Turma constatou que o Tribunal Regional destacou que "impunha ao reclamante apontar, de forma analítica, mesmo que exemplificativa, a incorreção nos pagamentos efetuados pela ré, ainda que por força do princípio da eventualidade, encargo do qual, entendo, não se desvencilhou", "isto porque as diferenças apontadas em réplicas não podem ser aceitas por esta Turma Recursal, eis que elaboradas de forma equivocada". Também foi enfatizado que "não foram observados os limites prescritos no §1º do art. 58 da CLT", "a exemplo, cito o dia 01/02/2012, em que o obreiro encerrou sua jornada às 00h02, ou seja, quatro minutos após o horário contratual (23h58), tendo os cálculos incluído, de forma indevida, esse resíduo", "a duas, porque sequer foi considerado o saldo devedor do banco de horas", concluindo que a parte recorrente não conseguiu desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT, pois a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Diante de tal premissa, foi decidido que o acolhimento das alegações recursais do demandante, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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