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Jurisprudências

TSTRRAg 10514-51.2020.5.15.0007

Minutos residuais: prejudicada a análise de transcendência

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Gratificação por tempo de serviço
  • Ausência de critérios objetivos
  • Óbice do art. 896, § 1º-a da CLT
  • Ausência de aderência ao tema nº 1.046 do STF

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O caso concreto trata de contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, cuja controvérsia acerca do direito intertemporal será objeto de análise em tópico específico. Não obstante, no que se refere ao período contratual anterior à alteração legislativa promovida pela reforma trabalhista, o Regional, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu pela existência de minutos residuais, nos termos das Súmulas nos 366 e 429 do TST. Nesse contexto, inócua a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a decisão recorrida baseou-se nas provas produzidas nos autos, sendo impertinente a alegação de violação às regras de distribuição do ônus da prova e quanto à existência de "prova dividida", inclusive tendo sido consignado pelo acórdão regional que "As testemunhas de ambas as partes comprovaram que os trabalhadores da reclamada permaneciam à disposição antes e depois da jornada de trabalho, sem a devida contraprestação". Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA As razões recursais embora apontem para a violação ao princípio da legalidade diante da condenação ao pagamento de verba instituída por liberalidade do empregador, sem previsão em lei ou norma coletiva, deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo Regional quanto à ausência de critérios objetivos para concessão da referida gratificação quando da rescisão contratual, concluindo-se pela violação ao princípio da isonomia. Nesse contexto, inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, em razão da inobservância ao art. 896. § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. PLR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da validade ou invalidade da norma coletiva, mas apenas consignou que, diante da integração do aviso prévio ao contrato de trabalho para todos os fins, houve o cumprimento dos requisitos constantes da cláusula de norma coletiva a qual previa que o pagamento da primeira parcela da PLR de 2020 seria realizado aos empregados que estivessem na folha de pagamento em 31 de janeiro de 2020. Nesse contexto, ilesos os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-B da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, acrescendo que, ainda que se conferisse validade à referida cláusula, a prestação de horas extras habituais, em decorrência do reconhecimento da extrapolação dos minutos residuais, descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Quanto ao segundo fundamento, correta a decisão regional, pois a prestação de horas extras habituais, ainda que pelo reconhecimento de extrapolação dos minutos residuais é suficiente para a descaracterização do acordo de compensação de jornada, o que não se confunde com o reconhecimento de invalidade da norma coletiva, razão pela qual correta a decisão regional que reconheceu o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária e trigésima sexta semanal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que a controvérsia acerca do direito intertemporal no que se refere aos minutos residuais é eminentemente jurídica, razão pela qual não há falar no reexame de fatos e provas. Preliminar rejeitada. III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE 10/11/2017. TEMA Nº 23 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Quanto ao direito intertemporal, cumpre ressaltar que prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não atingiam direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, eram inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, a Resolução nº 225/2025 cancelou as Súmulas nos 366 e 429 do TST, utilizadas como fundamento pelo acórdão regional, sendo que a justificativa, apresentada pela Comissão de jurisprudência de precedentes normativos, foi a incompatibilidade das súmulas com as atuais redações do art. 58, § 2º, e 4º, § 2º, da CLT, de forma que as referidas Súmulas permanecem aplicáveis apenas aos fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Cumpre destacar que o acórdão regional consigna que o Reclamante ficava, em média, vinte minutos antes e vinte minutos depois do registro de ponto à disposição do empregador, o que segundo a transcrição dos depoimentos das testemunhas referia-se a diversas atividades como higiene pessoal, troca de uniforme, convivência, ginástica laboral, entre outras. Não obstante, não há registro da imprescindibilidade de execução nas dependências da Reclamada. Por tais fundamentos, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, ao não limitar a condenação da Reclamada ao pagamento dos minutos residuais até 10/11/2017, em razão da eficácia da Lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica . Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "minutos residuais" e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "gratificação por tempo de serviço" e negar provimento ao agravo de instrumento; III- Não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "PLR" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV- Não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "descaracterização do acordo de compensação de jornada" e negar provimento ao agravo de instrumento; V- Rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões; VI- Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "minutos residuais. direito intertemporal", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 6º da LINDB, e no mérito, dar-lhe provimento a fim de limitar o reconhecimento das horas extras em decorrência dos minutos residuais, bem como a condenação ao seu pagamento, aos fatos ocorridos anteriormente a 10/11/2017.

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