TSTRRAg 18600-25.2009.5.17.0012
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade pelo acidente de trabalho
- Indústria metalúrgica
- Responsabilidade objetiva
- Quantum alusivo à indenização por danos moral e estético
- Indenização por danos materiais
- Descontos previdenciários
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente tenha ocorrido na vigência do atual Código Civil. Com efeito, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. Por outro lado, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. In casu , o acidente sofrido pelo reclamante decorreu das atividades desenvolvidas em indústria metalúrgica, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. 2. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. Se não bastasse, o dano estético passível de reparação é aquele que acarreta um afeamento no indivíduo, que lhe cause constrangimentos, alteração das feições físicas ou que leve a uma limitação do convívio social, como na hipótese dos autos em que ocorreu a amputação de um dedo da mão esquerda do reclamante. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa ao art. 944 do CC na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", o que não foi observado pela agravante ao se insurgir contra o capítulo intitulado. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA N° 368, III, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item III da Súmula n° 368, segundo o qual " os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. DIES A QUO QUANTO À INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada demonstrou a configuração de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIES A QUO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que deve ser aplicado à indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional o mesmo entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do TST, segundo a qual, "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas em escala 4x4 – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2.4. Dessa forma, rechaçam-se as alegações de invalidade da norma coletiva que previu a jornada laborada em turnos ininterruptos com jornada de oito horas, sobretudo considerando que o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do recurso extraordinário nº 1.476.596, decisão publicada no DJE de 18/4/2024, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A MULTA FUNDIÁRIA EM RAZÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 344 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 344 da SDI-1, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada ". Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N° 429 DO TST. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 429, " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. MONTANTE CORRELATO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Na hipótese vertente, conforme já mencionado, restaram devidamente configurados os requisitos legais a alicerçar a responsabilização do empregador em relação ao acidente de trabalho ocorrido, gerando, pois, ao ofensor a obrigação de indenizar pelo dano material causado. Por sua vez, o art. 950 do CC dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Nota-se do preceito contido no referido dispositivo legal que a indenização tem como fundamento ato ilícito praticado pelo ofensor, estando associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, ou seja, o valor da indenização por danos materiais está vinculado à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou. In casu , o Regional consignou a premissa fática de incapacidade parcial e permanente do recorrente, fixando a indenização na forma de pensão mensal no percentual de 4% incidente sobre a remuneração percebida, de modo que somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia majorar a referida indenização, incidindo, por conseguinte, o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 4. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. Os arestos paradigmas acostados nas razões da revista, para o embate de teses, revelam-se inespecíficos ao fim colimado, na esteira do item I da Súmula n° 296 do TST, na medida em que não tratam da questão fática dos presentes autos, à míngua, além disso, de consignarem o quantum da indenização por dano moral nas respectivas hipóteses. Recurso interposto pelo reclamante não conhecido, no particular. 5. DIES A QUO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N° 423 DO TST. Consoante os termos da Súmula n° 439 desta Corte Superior, " Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" . Dentro desse contexto, tem-se que o Regional, ao determinar a incidência dos juros sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento da indenização, contrariou a segunda parte do referido verbete sumulado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NOS 219, I, E 329 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329, no sentido de que, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ", sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei n° 5.584/70. Recurso de revista não conhecido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante aos capítulos alusivos ao dies a quo quanto à incidência de correção monetária sobre a indenização por dano material e aos turnos ininterruptos de revezamento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao capítulo afeto ao dies a quo quanto à incidência de correção monetária sobre a indenização por dano material, por divergência jurisprudencial específica, e ao capítulo referente aos turnos ininterruptos de revezamento, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional, determinar que a correção monetária sobre a indenização por dano material deve incidir a partir da data do arbitramento do respectivo valor, reconhecer a validade da norma coletiva alusiva ao labor em turnos ininterruptos de revezamento e excluir da condenação o adicional de horas extras incidente sobre a 8ª a 12ª horas laboradas. Dessarte, reputar prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, na parte em que postula a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos capítulos afetos à prescrição incidente sobre a multa fundiária em razão dos expurgos inflacionários, ao montante correlato à indenização por danos materiais, ao quantum afeto à indenização por dano moral e aos honorários advocatícios; conhecer do referido recurso no tocante aos capítulos referente às horas in itinere, por divergência jurisprudencial específica, e ao dies a quo quanto à incidência de juros sobre a indenização por dano moral, por contrariedade à Súmula n° 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento do tempo despendido no trajeto interno entre a portaria da empresa e o efetivo local da prestação dos serviços, com adicional e reflexos, nos dias em que o referido tempo superar dez minutos, a ser apurado em liquidação de sentença, e determinar que os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Civil do Empregador; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Turno Ininterrupto de Revezamento; Juros; Correção Monetária; Descontos Previdenciários; Valor Arbitrado