Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0131900-80.2006.5.02.0466

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Trajeto interno
  • Tempo de deslocamento entre a portaria e local de trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Trajeto a portaria e local de interno
  • Tempo de deslocamento entre trabalho

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRAJETO INTERNO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRAJETO INTERNO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Como consequência, fica sobrestada a análise do apelo quanto às demais insurgências de mérito. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRAJETO A PORTARIA E LOCAL DE INTERNO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE TRABALHO. SÚMULA 429 DO TST. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o acórdão regional não elucidou a questão fática relativa à superação, ou não, do limite diário de tempo previsto na Súmula 429 do TST, consistente na soma do tempo despendido no trajeto de ida e de retorno entre a portaria e o local de trabalho. Ressalta-se que o aspecto levantado é essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos da atual jurisprudência desta Corte. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que este se manifeste sobre as questões ventiladas nos embargos de declaração, notadamente quanto à existência, ou não, de superação do limite diário de tempo previsto na Súmula 429 do TST, consistente na soma do tempo despendido no trajeto de ida e de retorno entre a portaria e o local de trabalho; IV ¿ Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.