TSTAg-AIRR 864-80.2021.5.17.0009
Rito sumaríssimo: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou provimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que entendeu não satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão em que se tratou das Súmulas 366 e 429 do TST). No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referidos óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à hipótese de violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à Súmula do TST ou Vinculante do STF. A indicação de violação legal e divergência jurisprudencial não permite a abertura da via extraordinária, na forma do art. 896, § 9º da CLT. Os dispositivos constitucionais apontados como violados pela parte (art. 5º, XXXV e LXVIII) permanecem incólumes, uma vez que não disciplinam a matéria vertente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "horas Iin itinere"; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios".