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Jurisprudências

TSTRR 1001572-92.2024.5.02.0602

Deslocamento interno: tempo à disposição

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como jornada extraordinária, do tempo de trajeto até o registro de ponto e da troca de uniformes, consignando, para tanto, que, no tocante ao período imprescrito, posterior a 10/11/2017, “os elementos dos autos evidenciaram que o efetivo tempo à disposição do empregador, não anotado, utilizado para deslocamento entre o portão principal e o setor de trabalho onde registrava a jornada e a troca obrigatória de uniforme no local de trabalho, realmente, excedia de 10 minutos diários“. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula nº 429, sedimentando o entendimento de que "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.". Ocorre que a denominada Reforma Trabalhista incluiu no art. 4º da CLT o parágrafo segundo, o qual disciplina que "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras", ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de trajeto interno não pode ser considerado como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024 (DEJT 27/02/2025), definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

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